Canindé de França: A Lei do futuro!
Após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que impediu a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas últimas eleições, o vice-presidente estadual do PCdoB/RN, Canindé de França, publicou artigo em seu blog a respeito do resultado que considera "constitucionalmente correto e fiel ao princípio da Segurança Jurídica".
Por Canindé de França
O ministro do Supremo Tribunal Federal/STF, Luiz Fux, no momento em que declarava seu voto no Plenário do Supremo acerca das Lei da Ficha Limpa, afirmou que "a Lei da Ficha Limpa é a lei do futuro. É a aspiração legítima da nação brasileira, mas não pode ser um desejo saciado no presente, em homenagem à Constituição, que garante a liberdade para respirarmos o ar que respiramos que protege a nossa família ". E acrescentou que "por melhor que seja o direito, ele não pode sobrepor a Constituição."
Para entender melhor, nas duas votações anteriores sobre a matéria, houve empate, em 5 votos a 5. Agora (23/03), a matéria foi novamente votada, por 6 votos a 5. Com este resultado a chamada Ficha Limpa, só terá validade para o pleito eleitoral de 2012, que regerá as eleições de prefeitos/vices e vereadores. Teremos de esperar um pouquinho mais, são apenas 19 meses, é como diz o matuto, tá logo ali.
Segurança Jurídica
Considero constitucionalmente correta e fiel ao princípio da Segurança jurídica a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, órgão a quem a Constituição Federal de 1988, confiou à guarda de nossa Carta Magna.
Não se deve questionar sem propósito a importância da Ficha Limpa, que se configura como inovação adstrita às regras disciplinadoras do processo eleitoral republicano em nosso país. No entanto, não se pode desconsiderar e desrespeitar a Constituição Federal em vigor, permitindo que se alterem as regras do processo eleitoral quando este já se encontra em andamento, ou mesmo, já devidamente concluído. Neste sentido, a decisão exarada pelo guardião da Constituição inibe casuísmos e preserva a Carta Magna.
Casuísmo e instabilidade
Todas às vezes que se pretende alterar a regra legal disciplinadora de qualquer certame quando este já se dá por iniciado, suscita-se a insegurança jurídica e promove-se o descrédito das regras do Estado Democrático de Direito, tendo como resultado imediato a violação do princípio sagrado da segurança jurídica, o que compromete a estabilidade da vida democrática, vitimizando a democracia e abrindo espaço para a quebra da legalidade democrática. Fato amplamente presente na história republicana de nossa jovem nação brasileira, notadamente no século XX.
Recentemente, presenciamos fatos geradores de instabilidade e que causam certas polêmicas, tanto do ponto de vista jurídico, como político, em se tratando de decisões tomadas, mesmo que em caráter liminar, advindas de membros do Supremo, que tratam de ocupação/preenchimento de vagas nas Casas Parlamentares, se os suplentes a assumirem são os da ordem produzida pelo processo eleitoral, ordem de votação nas coligações, ou se pela representação partidária, considerando que há legislação determinando que o mandato pertence ao partido, sendo assim caberia a assunção da vaga aberta independentemente da ordem de votação no âmbito da coligação.
Tais decisões, geram instabilidade e desorganizam o curso natural dos partidos que se sentem prejudicados por não terem respeitados os fundamentos legais que asseguraram a realização das coligações no processo eleitoral da disputa de 2010. É, sem dúvida uma decisão juridicamente precipitada, por não dizer incompatível com a responsabilidade de legalidade do Supremo. Toda interpretação é passivel de subjetividade, e como tal, sempre incerta, ficando ao sabor de quem a interpreta. A consequência mais imediata é a exposição da Instituição e de seus valores, sobretudo das decisões, mesmo que em caráter liminar.
Tribunal constitucional
O artigo 16 da Constituição Federal determina que qualquer mudança legal só poderá ocorrer com pelo menos um ano de antecedência (Princípio da anterioridade aqui aplicado na legislação eleitoral), o que não ocorreu com a Lei Complementar Nº 135/2010(Lei da Ficha Limpa).
Ou seja, é um princípio, verdadeira Cláusula Pétrea Eleitoral, que nem pode ser modificada por Lei Ordinária e nem mesmo por Emenda Constitucional. Pode-se dizer assim, é a plenitude da segurança que o constituinte de 1988 erigiu no texto constitucional em vigência.
Progresso ético
Em comentário ao assunto debatido no pleno do Supremo, o Ministro César Peluzo, presidente da Corte, de forma sábia e apropriada disse que "um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal que o povo não pode confiar ".
Esse progresso ético, da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, e em observância estrita da Constituição.
O Ficha Limpa é sem dúvida uma conquista da cidadania, necessário se faz também uma reforma política e eleitoral que fortaleça os partidos políticos, defina o financiamento público de campanha e rejuvenesça a democracia e torne as regras do processo mais perene e com plena eficácia.
Viva a luta do Povo brasileiro!
O ministro do Supremo Tribunal Federal/STF, Luiz Fux, no momento em que declarava seu voto no Plenário do Supremo acerca das Lei da Ficha Limpa, afirmou que "a Lei da Ficha Limpa é a lei do futuro. É a aspiração legítima da nação brasileira, mas não pode ser um desejo saciado no presente, em homenagem à Constituição, que garante a liberdade para respirarmos o ar que respiramos que protege a nossa família ". E acrescentou que "por melhor que seja o direito, ele não pode sobrepor a Constituição."
Para entender melhor, nas duas votações anteriores sobre a matéria, houve empate, em 5 votos a 5. Agora (23/03), a matéria foi novamente votada, por 6 votos a 5. Com este resultado a chamada Ficha Limpa, só terá validade para o pleito eleitoral de 2012, que regerá as eleições de prefeitos/vices e vereadores. Teremos de esperar um pouquinho mais, são apenas 19 meses, é como diz o matuto, tá logo ali.
Segurança Jurídica
Considero constitucionalmente correta e fiel ao princípio da Segurança jurídica a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, órgão a quem a Constituição Federal de 1988, confiou à guarda de nossa Carta Magna.
Não se deve questionar sem propósito a importância da Ficha Limpa, que se configura como inovação adstrita às regras disciplinadoras do processo eleitoral republicano em nosso país. No entanto, não se pode desconsiderar e desrespeitar a Constituição Federal em vigor, permitindo que se alterem as regras do processo eleitoral quando este já se encontra em andamento, ou mesmo, já devidamente concluído. Neste sentido, a decisão exarada pelo guardião da Constituição inibe casuísmos e preserva a Carta Magna.
Casuísmo e instabilidade
Todas às vezes que se pretende alterar a regra legal disciplinadora de qualquer certame quando este já se dá por iniciado, suscita-se a insegurança jurídica e promove-se o descrédito das regras do Estado Democrático de Direito, tendo como resultado imediato a violação do princípio sagrado da segurança jurídica, o que compromete a estabilidade da vida democrática, vitimizando a democracia e abrindo espaço para a quebra da legalidade democrática. Fato amplamente presente na história republicana de nossa jovem nação brasileira, notadamente no século XX.
Recentemente, presenciamos fatos geradores de instabilidade e que causam certas polêmicas, tanto do ponto de vista jurídico, como político, em se tratando de decisões tomadas, mesmo que em caráter liminar, advindas de membros do Supremo, que tratam de ocupação/preenchimento de vagas nas Casas Parlamentares, se os suplentes a assumirem são os da ordem produzida pelo processo eleitoral, ordem de votação nas coligações, ou se pela representação partidária, considerando que há legislação determinando que o mandato pertence ao partido, sendo assim caberia a assunção da vaga aberta independentemente da ordem de votação no âmbito da coligação.
Tais decisões, geram instabilidade e desorganizam o curso natural dos partidos que se sentem prejudicados por não terem respeitados os fundamentos legais que asseguraram a realização das coligações no processo eleitoral da disputa de 2010. É, sem dúvida uma decisão juridicamente precipitada, por não dizer incompatível com a responsabilidade de legalidade do Supremo. Toda interpretação é passivel de subjetividade, e como tal, sempre incerta, ficando ao sabor de quem a interpreta. A consequência mais imediata é a exposição da Instituição e de seus valores, sobretudo das decisões, mesmo que em caráter liminar.
Tribunal constitucional
O artigo 16 da Constituição Federal determina que qualquer mudança legal só poderá ocorrer com pelo menos um ano de antecedência (Princípio da anterioridade aqui aplicado na legislação eleitoral), o que não ocorreu com a Lei Complementar Nº 135/2010(Lei da Ficha Limpa).
Ou seja, é um princípio, verdadeira Cláusula Pétrea Eleitoral, que nem pode ser modificada por Lei Ordinária e nem mesmo por Emenda Constitucional. Pode-se dizer assim, é a plenitude da segurança que o constituinte de 1988 erigiu no texto constitucional em vigência.
Progresso ético
Em comentário ao assunto debatido no pleno do Supremo, o Ministro César Peluzo, presidente da Corte, de forma sábia e apropriada disse que "um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal que o povo não pode confiar ".
Esse progresso ético, da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, e em observância estrita da Constituição.
O Ficha Limpa é sem dúvida uma conquista da cidadania, necessário se faz também uma reforma política e eleitoral que fortaleça os partidos políticos, defina o financiamento público de campanha e rejuvenesça a democracia e torne as regras do processo mais perene e com plena eficácia.
Viva a luta do Povo brasileiro!
*Canindé de França é advogado, professor
e vice-presidente estadual do PCdoB
e vice-presidente estadual do PCdoB
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